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Bruxelas processa Portugal devido ao IUC aplicado a automóveis antigos importados
Por Tatiana Ferreira
A Assembleia da República aprovou ontem a Proposta de Lei nº 180/XIII, procedendo assim à alteração de diversos diplomas fiscais e a pequenos ajustes em diversas normas relativas a obrigações declarativas dos contribuintes. Entre as várias medidas aprovadas encontra-se a alteração ao método de cálculo do IUC aplicado aos automóveis de outros Estados-Membros com matrícula anterior a 2007 e importados para Portugal a partir de Julho desse ano.
A alteração ao Código do Imposto Único de Circulação agora aprovada, determina que para efeitos de cálculo e pagamento do Imposto Único de Circulação a data da primeira matrícula, ao contrário do que acontecia até agora, em que era tida em conta a data de importação para Portugal.
O Estado Português dá, assim, seguimento ao procedimento de infracção que foi movido em Janeiro pela União Europeia contra o nosso país “por não ter em conta a componente ambiental do imposto de matrícula aplicável aos veículos usados importados de outros Estados-Membros para fins de depreciação”.
Segundo a Comissão Europeia a legislação portuguesa não era compatível com o artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que os veículos usados importados de outros Estados-Membros eram sujeitos a uma carga tributária superior em comparação com os veículos usados adquiridos no mercado português.
Portugal passa assim a cumprir o artigo 110º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o mesmo prevê que “nenhum Estado-Membro fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares. Além disso, nenhum Estado-Membro fará incidir sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.”
As alterações aprovadas pelo Artigo 21 da Proposta de Lei nº 180/XIII entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2020.
Se a Lei só entra em vigor em Janeiro de 2020 e se não é retroactiva, não deverá abranger os automóveis já matriculados nessa situação. Nesse caso, eventualmente, terão de ser os proprietários dos automóveis nessa situação a niver uma acção judicial contra o Estado Português por discriminação no apuramento do IUC aplicado a esses automóveis.
Já foram interpostas, recentemente, ações contra o Estado e este foi condenado a ressarcir os contribuintes!
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E o IUC é alterado para os automóveis já matriculados nessa situação?